segunda-feira, abril 18, 2005

Limitação de mandatos

Desafiado por um familiar, jurista de formação e profissão, pus-me a ler a Constituição Portuguesa na versão de 2001. Logo de início, mais propriamente no artigo 2º do dito documento, li o seguinte: “A República Portuguesa é um estado de direito democrático, baseado na soberania popular, […], visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa.”. Até que ponto não irá a limitação de mandatos contrariar o “aprofundamento da democracia participativa”? Não sou jurista, mas eu diria que contraria, nem que seja um bocadinho…
Mais à frente, no artigo 9º, encontrei a alínea c) que diz que “São tarefas fundamentais do estado do estado: […] c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais; […]”. Não me parece que a limitação dos mandatos incentive “a participação democrática”, quando as pessoas vêem limitado o seu leque de escolhas.
Ouvi, recentemente, defender esta medida limitativa por pôr fim aos vícios de governação que os mandatos continuados acarretam, como o fortalecimento de certos “lobby”s que, por não haver mudança de poder, tecem em paz as suas teias. Se, para evitar isso, é preciso limitar os direitos eleitorais dos Portugueses, então não se incentiva a “participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais”, antes se resolve o problema por eles, adoptando uma política que pode abrir portas a outro tipo de limitações dos direitos dos cidadãos. Senhores responsáveis pela política nacional: ponham ênfase na fiscalização, incentivem o povo a interessar-se pela condução dos destinos do país e das suas autarquias. Não façam do povo uma criança que precisa de ser protegida.

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